Dos Membros Clérigos
Seção I
Art. 27 – Os deveres pertinentes ao/à Presbítero/a Ativo/a, além daqueles dos membros leigos da Igreja Metodista, são os seguintes:
Art. 28 – Os direitos do/a Presbítero/a Ativo/a são os seguintes:
XI – Gozar 30 (trinta) dias de FÉRIAS anualmente.
XII – Residir à conta da Igreja Local, órgão ou Instituição, na sua respectiva área geográfica, quando nomeado/a com tempo integral.
Seção I
Do Sustento dos Membros Clérigos
Art. 205 – O subsídio do membro clérigo é definido pelo Concílio Regional, podendo ser complementado a critério da Igreja Local, órgão ou instituição objeto da nomeação episcopal com ônus, respeitadas as condições estabelecidas pelo Concílio Regional e as normas destes Cânones.
§ 8º - Em caso de separação judicial, o cônjuge deixa de receber os 25% (vinte e cinco por cento) de encargo de família, referido no inciso I deste Artigo.
Art. 207 – O membro clérigo nomeado com ônus tem direito a moradia em casa pastoral e reembolso de despesa com combustível usado no exercício da função.
Seção III
Art. 220 – Todos os membros clérigos em atividade na Igreja na Igreja Metodista são contribuintes obrigatórios da Previdência Social Oficial, em equiparação ao regime do Trabalhador Autônomo ou outro que a lei vier a determinar.
Dos Membros Clérigos Não Vinculados ao Sistema de Previdência Interna
1 comentários:
Nobre colega, o texto acima ficou muito bem organizado, explicitando od deveres e direitos. Em face do mesmo eu pergunto, quanto ao subsídio, no caso do presbitero de tempo integral que ingressa na licença para tratamento de saúde, o que é garantido?
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