Dos Membros Clérigos

Dos Membros Clérigos

Seção I

Art. 27 – Os deveres pertinentes ao/à Presbítero/a Ativo/a, além daqueles dos membros leigos da Igreja Metodista, são os seguintes:

VII – Comprovar, periodicamente, que está em dia com as contribuições ao sistema de previdência do País.

Art. 28 – Os direitos do/a Presbítero/a Ativo/a são os seguintes:

XI – Gozar 30 (trinta) dias de FÉRIAS anualmente.

XII – Residir à conta da Igreja Local, órgão ou Instituição, na sua respectiva área geográfica, quando nomeado/a com tempo integral.

XIII – Sendo Presbítera, gozar de licença-maternidade

Capítulo IV

Das Normas de Administração de Pessoal Clérigo

Seção I

Do Sustento dos Membros Clérigos

Art. 205 – O subsídio do membro clérigo é definido pelo Concílio Regional, podendo ser complementado a critério da Igreja Local, órgão ou instituição objeto da nomeação episcopal com ônus, respeitadas as condições estabelecidas pelo Concílio Regional e as normas destes Cânones.

§ 1º - O subsídio correspondente ao mês de nomeação é pago pela igreja local ou instituição de onde são transferidos os membros clérigos com ônus.

§ 2º - O subsídio é integrado pelo adicional por tempo de serviço, até 6 (seis) quinquênios e dos encargos de família.

Art. 206 – O subsídio dos membros clérigos nomeados com ônus não pode ser inferior ao valor mínimo aprovado anualmente pelo Concílio Regional, observado o seguinte:

1. adicional por emprego de família de 25% (vinte e cinco por cento) da base regional para o cônjugue e 10 % (dez por cento) por filho/a menos de 18 (dezoito) anos ou 21 (vinte um) anos, enquanto este for dependente e estudante.

2. Adicional por tempo de serviço de 10% (dez por cento) da base regional para cada quinquênio de trabalho, a contar da data da primeira nomeação com tempo integral subsidiada, até o limite de 60% (sessenta por cento) da base, descontadas as interrupções e licenciamentos.

§ 1º - O adicional por encargo de família é mantido, independentemente da idade, para os/as filhos/as definitivamente incapazes para o trabalho e que vive sob dependência financeira do/a obreiro/ª

§ 2º - Quando ambos os conjugues forem clérigos, somente um deles tem direito a encargo de família e percentual por filho dependente.

§ 3º - Aos membros clérigos nomeados com ônus é assegurada a remuneração de 1/3 (um terço) a mais do subsídio referente às férias.

§ 4º - É permitido à Igreja Local negociar com o membro clérigo acima da base, cumpridas suas obrigações regionais e geral.

§ 5º - É permitido à Igreja Local negociar com o membro clérigo uma cota de custeio, adequada à realidade da Igreja Local, respeitados os limites mínimo de 50% (cinquenta por cento) e máximo de 100% (cem por cento), para cobrir custos de água, luz, telefone, seguro de vida e plano de saúde.

§ 6º – Aos membros clérigos nomeados com ônus é assegurada a formação de um pecúlio por tempo de serviço, regulamentado pelo Concílio Geral, e calculado na base de 8% (oito por cento) da remuneração mensal.

§ 7º - O disposto no § 6º deste artigo não se aplica aos membros clérigos nomeados sem ônus e aos que prestam serviços a instituições similares.

§ 8º - Em caso de separação judicial, o cônjuge deixa de receber os 25% (vinte e cinco por cento) de encargo de família, referido no inciso I deste Artigo.

Art. 207 – O membro clérigo nomeado com ônus tem direito a moradia em casa pastoral e reembolso de despesa com combustível usado no exercício da função.

§ 1º - Quando não houver casa pastoral, a igreja local, região, instituição ou órgão para o qual foi nomeado o membro clérigo com ônus assume o aluguel, dentro de suas possibilidades.

§ 2º - Quando houver casa pastoral e o membro clérigo quiser residir em outra casa, a igreja local, região, instituição assume parte do aluguel limitado ao valor da casa pastoral.

Seção III

Da Previdência Social

Art. 220 – Todos os membros clérigos em atividade na Igreja na Igreja Metodista são contribuintes obrigatórios da Previdência Social Oficial, em equiparação ao regime do Trabalhador Autônomo ou outro que a lei vier a determinar.

§ 1º - Os membros clérigos são regidos em suas relações com a Previdência Social oficial pela legislação federal.

§ 2º - A contribuição destinada ao órgão de Previdência Oficial É DE RESPONSABILIDADE PESSOAL DO MEMBRO CLÉRIGO.

Subseção I

Dos Membros Clérigos Não Vinculados ao Sistema de Previdência Interna

Art. 221 – São membros clérigos não vinculados ao Sistema de Previdência Interna todos os que foram admitidos a partir de 1º de janeiro de 1975 e aqueles que perderam o direito de serem aposentados com ônus pela Igreja Metodista por não cumprimento de obrigações ou por terem celebrado acordo com ela, liberando-a dessa responsabilidade mediante o pagamento de indenização.

§ 1º - Os membros clérigos que se encontram na situação mencionada neste artigo contribuem obrigatoriamente para o órgão de Previdência Oficial, segundo as normas do referido órgão.

§ 2º - A igreja local, órgão ou instituição para onde tenha sido nomeado o membro clérigo com ônus, o indeniza em metade do valor da contribuição, dentro dos limites fixados pelo Concílio Regional, salvo quando estiver vinculado ao sistema de previdência interna da Igreja..

Artigo 222 - Quando o benefício recebido da Previdência Social oficial em razão de licença para tratamento de saúde for inferior à remuneração básica aprovada pelo Concílio Regional, a sua fonte pagadora complementa o referido benefício até o valor básico aprovado........

Artigo 223 – A igreja não se responsabiliza pelos prejuízos financeiros que o membro clérigo sofrer se este se inscrever na Previdência Social Oficial, para fins de contribuição, em faixa inferior à que teria direito de estar, em razão de seu tempo de serviço.

1 comentários:

Unknown 30 de março de 2018 às 06:10  

Nobre colega, o texto acima ficou muito bem organizado, explicitando od deveres e direitos. Em face do mesmo eu pergunto, quanto ao subsídio, no caso do presbitero de tempo integral que ingressa na licença para tratamento de saúde, o que é garantido?

Postar um comentário

PR EDNALDO BREVES

PR EDNALDO BREVES

Quem sou eu

Barra Mansa, Rio de Janeiro, Brazil
Pastor da Igreja Metodista em São Pedro - Barra Mansa - RJ

VISITANTES AO VIVO

LOCALIZAÇÃO DOS SEGUIDORES

VISITANTES

ÚLTIMOS VISITANTES

APÓS CADA POSTAGEM, DEIXE O SEU COMENTÁRIO, CRÍTICA OU SUGESTÃO

Seguidores