A Cogeam (Coordenação Geral de Ação Missionária), em reunião realizada em 28 de março do ano 2003, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no Art. 84 §2º dos Cânones da Igreja Metodista, resolve reformular e aprovar o Regulamento do Pecúlio por Tempo de Serviço (Cânones 2002, Art. 200) na for-ma e condições seguintes:
Pecúlio por Tempo de Serviço (Cânones 2002 – Art. 200)
REGULAMENTO
1. Finalidade: O Pecúlio por Tempo de Serviço visa proporcionar aos/às clérigos/ as nomeados com ônus a formação de um pecúlio financeiro utilizável somente nos seguintes casos:
a) aposentadoria eclesiástica
b) renúncia ou desligamento
c) exclusão
d) morte
e) aquisição de (um) imóvel (casa/ terreno/ apto.)
f ) outras situações a critério da Coream
2. Recursos: O pecúlio será formado pela contribuição mensal, calculada na base de 8% (oito por cento) da remuneração mensal e, no caso de férias, também sobre o adicional constitucional (1/3) do valor aprovado pelo Concílio Regional, de responsabilidade da igreja ou do órgão ao qual estiver vinculado o/a clérigo/a, por nomeação episcopal.
2.1. Tem direito ao pecúlio os membros clérigos/as nomeados com ônus, ou seja, presbíteros/as e pastores/as de tempo integral ou parcial que recebam subsídios.
2.2. No caso de nomeação para mais de um órgão ou igreja, a responsabilidade caberá a cada um dos mesmos, de acordo com os valores que cada um deles pagar.
2.3. Em caso de dúvidas ou omissões caberá à Coream (Coordenação Regional de Ação Missionária), conforme o caso, determinar os valores relativos à cada órgão ou igreja.
3. Instrumento: As igrejas ou órgãos devem enviar mensalmente à Tesouraria Regional o valor do pecúlio referente ao seu pastor/a serventuário/a. O/A Tesoureiro/ a Regional deve elaborar uma relação do que cada igreja ou órgão enviou em nome do/a pastor/a beneficiário/a.
3.1. Os valores serão aplicados numa Caderneta de Poupança única, em nome da Associação da Igreja Metodista, movimentada com assinatura dos procuradores regionais.
3.2. É vedado abrir Contas de Poupanças ou outro investimento para depósitos do referido pecúlio, em nome de uma só pessoa ou de particulares estranhos à administração regional, ou ainda em nome do serventuário/a/pastor/a beneficiário/a do mesmo.
3.3. O/A Tesoureiro/a Regional, periodicamente ao receber o Extrato do Banco, enviará aos participantes uma posição dos depósitos e seus consectários, de forma individualizada.
4. Utilização do pecúlio:
O pecúlio poderá ser utilizado nos casos previstos no Item 1, observados os seguintes procedimentos:
4.1. Na ocorrência dos eventos mencionados nas letras “a”, “b”, “c” e “d”, mediante a apresentação e entrega dos documentos comprobatórios dos mesmos, o clérigo/a, ou ainda conforme o caso, o cônjuge supérstite, ou seus herdeiros, receberá/ão o valor total do pecúlio.
4.2. Para aquisição e pagamento total ou parcial de um Imóvel, o/a clérigo/a poderá receber até 90% (noventa por cento) do valor do pecúlio. Para esta utilização, é indispensável a autorização expressa da Coream (Coordenação Regional de Ação Missionária), conforme o caso.
5. Disposições Gerais:
5.1. Nos casos em que o/a clérigo/a for transferido de Região, a conta será transferida, de preferência, na mesma entidade financeira, e em épocas propícias à garantia da maior rentabilidade.
5.2. A movimentação da conta sem o atendimento do disposto no item 4 e seguintes, acarretará responsabilidade eclesiástica e civil, para os que derem tal causa.
5.3. A terminologia usada neste regulamento é a contida nos Cânones, 2002. Em caso de alteração de tal terminologia, as competências devem ser entendidas como sendo dos órgãos que possuam as mesmas atribuições ora mencionadas.
5.4. O/A Tesoureiro/a Regional, responsável pelo depósito de tal pecúlio em poupança, deverá entregar ao/à clérigo/a, cópia de extratos ou recibos dos depósitos efetuados.
5.5. Fica fixada a carência de 2 (dois) anos para a utilização do pecúlio na aquisição de um imóvel.
5.6. O/A Clérigo/a deverá solicitar por escrito o pedido de utilização do pecúlio com a ciência do cônjuge.
5.7. Na categoria de clérigos/as estão incluídos/as os/as aspirantes ao Presbiterado e ao pastorado, conforme Ato Complementar número 07/2002.
5.8. Os casos omissos e as situações não previstas neste regulamento serão decididos pela Cogeam, e revogam-se os regulamentos anteriores.
6. Disposições Transitórias
6.1. Fica determinada a data limite de 31 de dezembro de 2003 para adequação do pecúlio à nova sistemática.
São Paulo, 28 de março de 2003.
Revmo. João Alves de Oliveira Filho
Bispo-Presidente do Colégio Episcopal e da Cogeam
Revda. Joana D’Arc Meireles
Secretária da Cogeam
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