PECÚLIO - NORMATIVA

A Cogeam (Coordenação Geral de Ação Missionária), em reunião realizada em 28 de março do ano 2003, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no Art. 84 §2º dos Cânones da Igreja Metodista, resolve reformular e aprovar o Regulamento do Pecúlio por Tempo de Serviço (Cânones 2002, Art. 200) na for-ma e condições seguintes:

Pecúlio por Tempo de Serviço (Cânones 2002 – Art. 200)

REGULAMENTO

1. Finalidade: O Pecúlio por Tempo de Serviço visa proporcionar aos/às clérigos/ as nomeados com ônus a formação de um pecúlio financeiro utilizável somente nos seguintes casos:

a) aposentadoria eclesiástica

b) renúncia ou desligamento

c) exclusão

d) morte

e) aquisição de (um) imóvel (casa/ terreno/ apto.)

f ) outras situações a critério da Coream

2. Recursos: O pecúlio será formado pela contribuição mensal, calculada na base de 8% (oito por cento) da remuneração mensal e, no caso de férias, também sobre o adicional constitucional (1/3) do valor aprovado pelo Concílio Regional, de responsabilidade da igreja ou do órgão ao qual estiver vinculado o/a clérigo/a, por nomeação episcopal.

2.1. Tem direito ao pecúlio os membros clérigos/as nomeados com ônus, ou seja, presbíteros/as e pastores/as de tempo integral ou parcial que recebam subsídios.

2.2. No caso de nomeação para mais de um órgão ou igreja, a responsabilidade caberá a cada um dos mesmos, de acordo com os valores que cada um deles pagar.

2.3. Em caso de dúvidas ou omissões caberá à Coream (Coordenação Regional de Ação Missionária), conforme o caso, determinar os valores relativos à cada órgão ou igreja.

3. Instrumento: As igrejas ou órgãos devem enviar mensalmente à Tesouraria Regional o valor do pecúlio referente ao seu pastor/a serventuário/a. O/A Tesoureiro/ a Regional deve elaborar uma relação do que cada igreja ou órgão enviou em nome do/a pastor/a beneficiário/a.

3.1. Os valores serão aplicados numa Caderneta de Poupança única, em nome da Associação da Igreja Metodista, movimentada com assinatura dos procuradores regionais.

3.2. É vedado abrir Contas de Poupanças ou outro investimento para depósitos do referido pecúlio, em nome de uma só pessoa ou de particulares estranhos à administração regional, ou ainda em nome do serventuário/a/pastor/a beneficiário/a do mesmo.

3.3. O/A Tesoureiro/a Regional, periodicamente ao receber o Extrato do Banco, enviará aos participantes uma posição dos depósitos e seus consectários, de forma individualizada.


4. Utilização do pecúlio:

O pecúlio poderá ser utilizado nos casos previstos no Item 1, observados os seguintes procedimentos:

4.1. Na ocorrência dos eventos mencionados nas letras “a”, “b”, “c” e “d”, mediante a apresentação e entrega dos documentos comprobatórios dos mesmos, o clérigo/a, ou ainda conforme o caso, o cônjuge supérstite, ou seus herdeiros, receberá/ão o valor total do pecúlio.

4.2. Para aquisição e pagamento total ou parcial de um Imóvel, o/a clérigo/a poderá receber até 90% (noventa por cento) do valor do pecúlio. Para esta utilização, é indispensável a autorização expressa da Coream (Coordenação Regional de Ação Missionária), conforme o caso.

5. Disposições Gerais:

5.1. Nos casos em que o/a clérigo/a for transferido de Região, a conta será transferida, de preferência, na mesma entidade financeira, e em épocas propícias à garantia da maior rentabilidade.

5.2. A movimentação da conta sem o atendimento do disposto no item 4 e seguintes, acarretará responsabilidade eclesiástica e civil, para os que derem tal causa.

5.3. A terminologia usada neste regulamento é a contida nos Cânones, 2002. Em caso de alteração de tal terminologia, as competências devem ser entendidas como sendo dos órgãos que possuam as mesmas atribuições ora mencionadas.

5.4. O/A Tesoureiro/a Regional, responsável pelo depósito de tal pecúlio em poupança, deverá entregar ao/à clérigo/a, cópia de extratos ou recibos dos depósitos efetuados.

5.5. Fica fixada a carência de 2 (dois) anos para a utilização do pecúlio na aquisição de um imóvel.

5.6. O/A Clérigo/a deverá solicitar por escrito o pedido de utilização do pecúlio com a ciência do cônjuge.

5.7. Na categoria de clérigos/as estão incluídos/as os/as aspirantes ao Presbiterado e ao pastorado, conforme Ato Complementar número 07/2002.

5.8. Os casos omissos e as situações não previstas neste regulamento serão decididos pela Cogeam, e revogam-se os regulamentos anteriores.

6. Disposições Transitórias

6.1. Fica determinada a data limite de 31 de dezembro de 2003 para adequação do pecúlio à nova sistemática.

São Paulo, 28 de março de 2003.

Revmo. João Alves de Oliveira Filho

Bispo-Presidente do Colégio Episcopal e da Cogeam

Revda. Joana D’Arc Meireles

Secretária da Cogeam

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