REGULAMENTO PARA O MINISTÉRIO DE EVANGELISTAS DA IGREJA METODIST

REGULAMENTO PARA O MINISTÉRIO DE EVANGELISTAS DA IGREJA METODISTA

I - Do Evangelista

1 - O ministério do/a Evangelista, definido no Art. 10 dos Cânones, é um ministério da igreja local e objetiva auxiliar no desenvolvimento da evangelização. Para tanto, deve observar os princípios, tradições e costumes da fé professada pelo povo metodista, como também cumprir e fazer cumprir as leis canônicas, sempre utilizando no seu trabalho as orientações, literaturas, materiais e pastorais da Igreja Metodista.

2 - O/A Evangelista será consagrado/a conforme estabelecido nos Cânones (Seção XV, Capítulo IV da Parte Geral).

3 - O/A Evangelista poderá ser designado/a pelo bispo ou bispa, mediante votos religiosos, como missionário (Art. 11, § 2º).

§ Único: O voto religioso e a designação acontecem em celebração pública presidida pelo/a bispo/a ou por autoridade religiosa com delegação episcopal.

4 - No exercício do seu ministério, é vedado ao/à evangelista, realizar as celebrações relativas ao ministério ordenado da Igreja: Santa Ceia, Batismo, Profissão de Fé, Casamento, Bodas, entre outras.

§ Único: Visando atender situações excepcionais do desafio missionário, o/a Bispo/a poderá autorizar que o/a evangelista designado/a como missionário/a celebre a Santa Ceia. Para isso, haverá uma preparação prévia por parte do/a Bispo/a, ou um/a presbítero/a por ele/a designado/a, para capacitar o/a evangelista a conhecer os princípios doutrinários, litúrgicos e os rituais que cercam a Santa Ceia, com ênfase nos critérios que regulamentam a participação infantil. A autorização se dará para a ministração da Santa Ceia na Área a que for designado/a, com duração determinada, sem mudar sua categoria de evangelista da igreja local.

5 - O/a evangelista designado/a como missionário/a continua arrolado como membro leigo em sua igreja local de origem.

II - Do sustento

1. O Ato que designar o/a Evangelista para trabalhos em Campos missionários locais, distritais, regionais ou nacionais, deverá estabelecer também a fonte e a forma de sustento para o/a obreiro/a.

Parágrafo Único: No caso de designação com ônus, o sustento do/a evangelista, no exercício da função de missionário/a designado/a, é definido pela respectiva Região Eclesiástica ou ainda pela área geral da Igreja Metodista, quando se tratar de projetos nacionais.

2. O/a Evangelista designado/a missionário/a fará com a Igreja Metodista, um pacto missionário, de forma expressa, conforme modelo e teor aprovado pela COGEAM.

3. Entre o/a Evangelista e a Igreja Metodista não haverá qualquer vínculo empregatício.

4. O/a evangelista, durante o período de designação, deverá estar filiado/a à Previdência Social Oficial, nos termos da Lei. Os recolhimentos serão de sua responsabilidade.

5. Ao/À Evangelista não se aplicam os benefícios canônicos previstos nos Arts. 198, 199,200 e 214 dos Cânones, que regulamentam os direitos dos membros clérigos.

III - Da Supervisão

1. O/a Evangelista será acompanhado/a por um/a pastor/a da Igreja local ou superintendente distrital, conforme ato de designação episcopal.

2. O/a Evangelista, por meio do/a seu/sua supervisor/a, reporta-se ao responsável pela Igreja local /Distrito/Região ou órgão conforme ato de designação episcopal.

Os casos omissos serão resolvidos pelo Colégio Episcopal.

São Paulo, 18 março de 2003.

Bispo Josué Adam Lazier
Secretário do Colégio Episcopal

Bispo João Alves de Oliveira Filho
Presidente do Colégio Episcopal

0 comentários:

Postar um comentário

PR EDNALDO BREVES

PR EDNALDO BREVES

Quem sou eu

Barra Mansa, Rio de Janeiro, Brazil
Pastor da Igreja Metodista em São Pedro - Barra Mansa - RJ

VISITANTES AO VIVO

LOCALIZAÇÃO DOS SEGUIDORES

VISITANTES

ÚLTIMOS VISITANTES

APÓS CADA POSTAGEM, DEIXE O SEU COMENTÁRIO, CRÍTICA OU SUGESTÃO

Seguidores