LEGISLAÇÃO CANÔNICA SOBRE “CAMPO MISSIONÁRIO DISTRITAL”
DO MINISTÉRIO DO/A EVANGELISTA
Art. 15. O Ministério do/a Evangelista, exercido por membro leigo, homem ou mulher, é reconhecido por sua Igreja Local e acolhido pela Igreja Metodista, com autoridade e direção do Espírito Santo, para, em nome de Deus, auxiliar no
desenvolvimento da evangelização.
QUEM ADMINISTRA (POR ANALOGIA)
SUBSEÇÃO IX
DOS CAMPOS MISSIONÁRIOS NACIONAIS
Art. 59. Os Campos Missionários Nacionais são administrados pela Coordenação Geral de Ação Missionária e supervisionados pelo Colégio Episcopal, segundo o Plano Nacional Missionário e Plano Diretor Missionário.
DOS CAMPOS MISSIONÁRIOS REGIONAIS
Art. 106. Os campos missionários, sob responsabilidade da Região Eclesiástica, são criados pelo Concílio Regional ou por ele recebidos do Concílio Geral, segundo o Plano Regional de Ação Missionária ou Plano Nacional de Ação
Missionária, conforme o caso, e o Plano Diretor Missionário.
§ 1º Entende-se por Campo Missionário Regional todo o trabalho que a Igreja Metodista realiza, por iniciativa da administração Distrital, Regional ou Geral.
§ 2º Os campos missionários regionais subordinam-se ao Concílio Regional, cabendo a este tomar todas as providências necessárias ao funcionamento dos mesmos.
§ 3º Cada Região, cumprindo as suas obrigações com a Área Nacional tem independência de fazer o seu trabalho missionário
§ 4º As regiões, depois de atendidas suas obrigações em relação ao orçamento nacional e ouvido o Colégio Episcopal e a Coordenação Geral de Ação Missionária, podem propor programas, projetos ou campos internacionais
§ 5º Os projetos e convênios criados nas condições deste artigo devem ser contemplados nos respectivos orçamentos programas regionais.
§ 6º O Concílio Geral poderá referendar campos missionários criados na atividade missionária espontânea, por regiões, ouvido o Colégio Episcopal e a Coordenação Geral de Ação Missionária.
0 comentários:
Postar um comentário